CONVENÇÃO COLETIVA DO SEGMENTO HOSPITALAR ESTÁ EM VIGOR

Aguardada desde 2017, a Convenção Coletiva de Trabalho dos Farmacêuticos do segmento hospitalar do Estado do Tocantins (SRT00105/2019), já está disponível no sistema mediador do Ministério da Economia para consultas.

A norma coletiva é retroativa à 1º de novembro de 2017. Os Farmacêuticos com contrato ativos à época, terão seus salários reajustados nos seguintes percentuais.

7% entre 01/11/2017 à 31/10/2018 e 5% entre 01/11/2018 à 31/10/2018.

Uma tabela com a memória do cálculo do passivo trabalhista foi incluída na CCT para auxiliar os cálculos.

O passivo trabalhista será dividido em 12 parcelas iguais e consecutivas a partir da próxima folha de pagamento. Os valores variam de acordo com o vencimento de cada profissional.

 

VEJA AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES.

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
R$                   3.919,34

1º SALÁRIOS SUPERIORES AO PISO – Aos salários pagos em valores acima do piso, será aplicado na data da assinatura desta, o reajuste salarial de 7% (sete por cento), até 31 de outubro de 2018, totalizando R$ 3732,70 e 5% (cinco por cento) a partir de 1º de novembro de 2018 até 31 de outubro de 2019, totalizando R$ 3919,34, visando evitar as perdas inflacionarias.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
As empresas pagarão aos seus farmacêuticos, gratificações de no mínimo 10% (dez por cento) sobre o piso da categoria por Responsabilidade Técnica.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TRIÊNIO
As empresas pagarão aos seus farmacêuticos, 3% (três) a cada 3 (três) anos de vigência do contrato de trabalho, um adicional por tempo de serviço progressivo, até o limite de 09 (nove) anos, contando-se como marco inicial a CCT de 2013/2014.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADICIONAL NOTURNO
Aos empregados que laboram entre as 22:00 e 05:00 horas do dia seguinte será devido o adicional mínimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único- As empresas fornecerão lanche para os farmacêuticos que laborarem em jornada noturna, a ser servido após 21 horas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALIMENTAÇÃO
Aos empregados que laboram em jornada especial de 12×36 ou 8 horas diárias, com intervalo de 1 hora para refeição as empresas fornecerão a eles alimentação diária adequada, ficando autorizadas a optar pelo fornecimento de ticket no valor unitário de R$ 17,98 (dezessete reais e noventa e oito centavos) por refeição.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos EMPREGADOS abrangidos por esta CCT será de 44 horas semanais.

Consulte o instrumento completo.

Fonte: SINDIFATO