INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO

De acordo com o Art. 71 da CLT, em todos os contratos de trabalho com jornada superior a 6 horas, é obrigatório o intervalo de pelo menos 1 hora e de no máximo 2, para alimentação e descanso do trabalhador.

Caso esse intervalo não seja cumprido, o empregador deverá remunerar com acréscimo de 75% referente a uma HORA EXTRA, esta realizada todos os dias de segunda a sexta-feira, conforme CCT dos Farmacêuticos no Tocantins.

Este acréscimo terá reflexos no descanso semanal remunerado, nas férias, no terço de férias, no 13º salário, no recolhimento previdenciário, FGTS, além do Imposto de Renda.

O pagamento de horas extras é uma compensação pelo trabalho realizado, acima da jornada de trabalho legal. Neste caso, trata-se de uma punição, já que a realização de horas extras regulares, não é permitida pela convenção coletiva de trabalho dos farmacêuticos do Tocantins.

Fonte: Sindicato dos Farmacêuticos.

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