MEDIAÇÃO TRABALHISTA: FARMACÊUTICOS DO ISAC

Acontecerá, na tarde desta quinta-feira (11/02), às 16 horas a audiência de mediação do setor de relações do trabalho do Ministério da Economia, entre o sindicato dos Farmacêuticos e o Instituto Saúde e Cidadania – ISAC, para dirimir uma demanda trabalhista relacionada aos plantões de 12 x 36 horas, para os Farmacêuticos do Tocantins.

A mediação foi provocada pelo sindicato profissional, após receber denúncias de que o empregador estaria elaborando escalas de plantão de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sem respeitar o limite semanal de jornada dos profissionais, em desacordo com a legislação trabalhista.

O Sindifato notificou o empregador para que adotasse as providências necessárias para sanar e corrigir o problema. Porém, em resposta, o ISAC informou que estaria agindo dentro da legislação e que após a reforma trabalhista, empregados e empregadores poderiam pactuar as escalas de 12hx 36h.

Diante de tal situação, o Sindifato requereu o pedido de mediação junto ao setor de relações do trabalho, para dirimir o impasse entre categoria e empregador, antes de ajuizar a competente reclamação trabalhista.

JORNADA 12 X 36

O Artigo 59-A da CLT tem a seguinte redação:

Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação”.

Percebe-se claramente que o referido artigo trata somente da remuneração pelo descanso semanal remunerado, e não do descanso semanal, que continua vigente previsto no art. 67 da CLT, vejamos:

Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.

Para o Presidente do Sindifato, Renato Soares Pires Melo, “Não há que se confundir a compensação pelo trabalho aos feriados, como era devido, conforme súmula 444 do TST, com descanso semanal previsto no artigo 67 da CLT. Está claro que a empresa vem descumprindo o limite semanal de jornada de trabalho previsto na Constituição Federal, na CLT e na CCT da categoria, ao exigir que os Farmacêuticos realizem 15 a 16 plantões em um único mês”.

A Diretoria do Sindifato espera resolver esse impasse pelas vias administrativas. Caso não seja possível, a entidade irá buscar no poder judiciário uma solução para essa demanda, assim como a reparação pelos danos causados aos profissionais.

Da redação.