TST DECIDE: JORNADA 12X36 E HORAS EXTRAS HABITUALMENTE TRABALHADAS SÃO INCOMPATÍVEIS

Decisão reforça a proteção à saúde e higiene no ambiente de trabalho.

Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) colocou em evidência a questão da jornada de trabalho 12×36, especialmente em relação à prestação habitual de horas extras. O acórdão, publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, destaca a invalidade deste regime quando acompanhado de horas extras frequentes.

Esta jornada, que consiste em 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, tem sido aplicada em determinadas atividades econômicas devido à sua natureza específica. Porém, a prática habitual de horas extras nesse regime tem sido vista como prejudicial à saúde física, mental e social do trabalhador, exigindo uma remuneração diferenciada por parte dos empregadores.

Historicamente, a Justiça do Trabalho validava tais regimes excepcionais somente quando acordados por norma coletiva e se a realidade não indicasse a prática regular de horas extras. A inserção do artigo 59-A da CLT pela Lei nº 13.467/2017, que permite a instauração da escala 12×36 por acordo individual, foi considerada uma subversão aos avanços jurisprudenciais na proteção da saúde e higiene do trabalho.

O TST, ao aplicar a decisão, enfatiza que a nova lei falha ao tratar de forma igual partes desiguais na negociação contratual. A ausência de uma legislação específica sobre o efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12×36 permite ao TST manter o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial. Consequentemente, horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal são devidas, mesmo que autorizadas por norma coletiva.

A decisão ressalta ainda que os regimes 12×36 não são considerados sistemas de compensação, mas sim escalas de serviço admitidas em caráter excepcional. Deste modo, a jurisprudência do TST tem sido consistente, inclusive com julgados recentes da SBDI-1, em não reconhecer esses regimes como formas de compensação de jornada.

Essa posição do TST, ao reconhecer a violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, representa um marco importante na defesa dos direitos dos trabalhadores. Ela reafirma o compromisso da justiça trabalhista em proteger a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, garantindo que as condições de trabalho sejam justas e não prejudiquem a integridade física e mental dos empregados.

A decisão é um aviso aos empregadores para que revisitem suas práticas de jornada de trabalho e assegurem a conformidade com as normas trabalhistas, respeitando a saúde e a segurança dos seus funcionários.

RR 18616420155170012

Fonte: Sindicato dos Farmacêuticos com informações do Tribunal Superior do Trabalho.