Novo piso salarial para farmacêuticos hospitalares do Tocantins

Já está disponível no site do Sindifato a nova convenção coletiva de trabalho dos Estabelecimentos de saúde privados do Tocantins. São abrangidos por esta CCT, todos os farmacêuticos e farmacêuticos bioquímicos, que laboram em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde privada do Tocantins.

Além do novo piso salarial da categoria que foi estipulado em R$ 3.260,29 (três mil, duzentos e sessenta reais e vinte e nove centavos), os farmacêuticos responsáveis técnicos tem um adicional no importe de 10% (dez por cento). Os salários deverão ser reajustados a partir de 1º de novembro de 2015, data base da categoria. A forma do pagamento desse reajuste será objeto de um termo aditivo na CCT 2015/2016 que em breve estará disponível, também no site www.sindifato.org.br

Os farmacêuticos devem atentar para as 3 (três) forma de jornada de trabalho estipuladas em CCT. São elas:

Para os empregados que estiverem submetidos à jornada de 06×18 fica assegurado:
a)    A escala considerará o descanso semanal remunerado na forma constitucional;
b)    Realização de no máximo 26 (vinte e seis) plantões por mês;
c)    15 (quinze) minutos de intervalo diários para lanche;
d)    As folgas deverão ser concedidas, preferencialmente, nos finais de semana;

Para os empregados que estiverem submetidos à jornada de 12×36 fica assegurado:
a)    Realização de no máximo 13 (treze) plantões por mês;
b)    01 (uma) hora de intervalo diária para alimentação (almoço ou jantar) ou descanso;
c)    Perde a folga remunerada aquele trabalhador que faltar injustificadamente ao plantão, conforme escala apresentada previamente.
d)    Para efeito e compensação de feriados serão realizados no máximo 13 plantões por mês, com folga a cada quinzena. As folgas acontecerão sempre entre dos descansos de jornadas.

Para os empregados que estiverem submetidos à jornada de 8 horas diárias fica assegurado:
a)    A jornada se dará nos períodos diurno e quando noturno, não poderá ultrapassar das 22:00;
b)    Limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanal;
c)    Mínimo de 01 (uma) hora e no máximo de 02 (duas) horas diárias de intervalo para alimentação (almoço ou jantar) ou descanso;
d)    15 (quinze) minutos de intervalo diários para lanche;
e)    Durante a jornada noturna, será garantido pela empresa empregadora a sua segurança e o transporte residência-trabalho ou trabalho-residência, quando não tiver serviço de transporte público regular, sem qualquer ônus para o empregado.

Veja a CCT dos Estabelecimentos de saúde privados

Da redação