FARMACÊUTICOS DEVEM FICAR ATENTOS AOS CONTRATOS COM COOPERATIVAS

Desde que foi aprovada a terceirização das atividades meio e fim, muitas Prefeituras têm contratado cooperativas prestadoras de serviços de saúde, para reduzir os custos com a mão de obra, principalmente com os profissionais contratados.

As cooperativas de serviço e trabalho foram constituídas para terceirizar serviços (Lei 8.949/94 que acrescentou o art. 442 a CLT) os quais são executados pelos cooperados e gerenciados pela cooperativa.

O princípio cooperativo é o seu associado ter a possibilidade de auferir ganho superior àquele que teria se oferecesse sua força de trabalho isoladamente. Na realidade o cooperado, na sua remuneração individual, deveria perceber valores suficientes para compensar a perda dos direitos trabalhistas que lhe seria devido se laborasse como funcionário.

Cabe ressaltar que a Cooperativa que não se enquadre em tais critérios poderá ser descaracterizada como tal e a tomadora enquadrada na simulação que envolve o propósito de prejudicar terceiros ou burlar o comando legal, tornando anulável em ato negocial, além de ter seu relacionamento com os Associados considerado vínculo trabalhista com todas as penalidades e obrigações decorrentes.

O cumprimento de jornada de trabalho pré-determinada e a prestação de serviços para a mesma empresa ao longo de todo o período revelam a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade).

Verificada a contratação da cooperativa como típica intermediadora de mão de obra, inexistindo a affectio societatis entre os cooperados, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício. Inteligência do art. 9º. da CLT.

Ao contratar uma cooperativa, para terceirizar serviços, o tomador terá profissionais autônomos cooperados, especializados e capacitados, que vão executar os serviços propostos pelo mesmo, no prazo combinado.

O tomador terá com o cooperado uma relação de aferição de resultados, acompanhando e analisando o desempenho, corrigindo, através do Gestor de atividade cooperada (jamais a ordem da empresa contratante deve ser direta ao cooperado, mas por intermédio de um supervisor da própria cooperativa), de acordo com os seus objetivos, sem que dessa atitude enseje risco jurídico-trabalhista.

Fonte: Sindicato dos Farmacêuticos com informações do Portal de Auditoria e Portal Central Jurídica.