39º CLÁUSULA (ADITIVO) DO FARMACÊUTICO PLANTONISTA

39º CLÁUSULA (ADITIVO) DO FARMACÊUTICO PLANTONISTA.

Restou convencionado a instituição da figura do farmacêutico plantonista, para a adequação legal das farmácias, visando a atendimento da legislação quanto á assistência farmacêutica integral, nos finais de semanas e feriados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os farmacêuticos poderão laborar em regime de plantão, desde que obedeça aos limites legais previstos na CLT, tais como, 11 de descanso mínimo intrajornada, mínimo 01 hora para alimentação, escala que favoreça o repouso dominical remunerado (artigo 386 CLT).

PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor da hora trabalhada será de no mínimo R$ 18.00 (dezoito reais) com limite de 12 horas por plantão, podendo ainda sobre neste incidir adicional noturno nos moldes já convencionado na Clausula Decima.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Do pagamento é devido ao plantonista respeitando todos os direitos do empregado mensalista previsto nesta CCT e na CLT, como: salário mensal com vencimento até o dia 05 de cada mês, férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS, fixação de jornada máxima de 40 horas semanais.

PARÁGRAFO QUARTO, da folga do plantonista, está poderá ser substituído pelo farmacêutico mensalista, desde que em comum acordo, sendo devido a este a hora normal do plantão do farmacêutico.

 

LÉIA AYRES CAVALCANTE
Presidente
SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO TOCANTINS- SINDIFATO

DOMINGOS TAVARES DE SOUSA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS- SINDIFARMA